- 1 -As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhes ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
- 2 -As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a execução, de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;
- b)Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
- c)Participar no planeamento da rede escolar;
- d)Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;
- e)Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas;
- f)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional.
- 3 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto nos casos das DRE do Alentejo e do Algarve, e por dois directores regionais adjuntos nos casos das DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
Artigo 16.º — Direcções regionais de educação
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006