- 1 -A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 2 -São atribuições da ANQ, I. P.:
- a)Coordenar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos de dupla certificação, bem como, os correspondentes dispositivos de informação e orientação;
- b)Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados;
- c)Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- d)Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional.
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional exercem conjuntamente a tutela e superintendência sobre a ANQ, I. P.
- 4 -A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
Artigo 17.º — Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006