- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
- a)Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educação extra-escolar;
- b)Definir e promover a execução das políticas de educação e formação profissional, em conjunto com o departamento governamental responsável pelas áreas do Emprego e da Formação Profissional;
- c)Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em particular com as relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social, à promoção da cidadania, à preservação do ambiente e à promoção da saúde;
- d)Assegurar o direito ao ensino e a observância da escolaridade obrigatória, prevenir o abandono escolar precoce e promover a qualificação da população em geral, numa perspectiva de fomento da educação ao longo da vida;
- e)Assegurar as condições de ensino e aprendizagem, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e a realização da igualdade de oportunidades;
- f)Promover a inovação educacional;
- g)Definir as competências do currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações programáticas para a sua concretização, incluindo no ensino português no estrangeiro;
- h)Planear e administrar a rede de estabelecimentos públicos de ensino, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;
- i)Proceder à regulação do sistema educativo, designadamente através da orientação, acompanhamento e fiscalização das actividades dos estabelecimentos de ensino;
- j)Promover a autonomia das escolas, apoiar a execução dos seus projectos educativos e a sua organização pedagógica;
- l)Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sistema educativo;
- m)Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento para as carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- n)Promover a formação e qualificação dos recursos humanos afectos ao sistema educativo;
- o)Realizar, promover e apoiar a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;
- p)Promover e apoiar acções de relevante interesse para o sistema educativo;
- q)Desenvolver as relações internacionais, multilaterais e bilaterais, designadamente no âmbito da União Europeia, e as actividades de cooperação inerentes ao sistema educativo, nos termos da política externa do Estado Português e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- r)Avaliar a concretização dos objectivos das políticas de educação e de formação vocacional, as actividades do sistema educativo, os recursos pedagógicos e o funcionamento dos órgãos, serviços e demais estruturas que integram o ME;
- s)Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, fiscalizando e controlando a actividade das escolas, órgãos e serviços que o integram.
- 2 -As atribuições do ME são exercidas segundo o princípio da subsidiariedade, através da descentralização de atribuições nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006