- 1 -O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social destinadas à política de emprego e formação profissional.
- 2 -O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;
- b)Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;
- c)Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- d)Subsídios, doações, heranças e legados;
- e)O produto da alienação ou cedência, a qualquer titulo, de bens e direitos do seu património;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/07/2012