Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, os encargos com a política de emprego, formação e reabilitação profissional, os encargos de funcionamento dos Serviços Centrais e Regionais, e as imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas.
Artigo 13.º — Despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2012
Original
Em vigor de 29/05/2007 a 31/07/2012