- 1 -As confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social são equiparadas, nos termos do presente decreto-lei, a pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior beneficiam do regime previsto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e são equiparadas a pessoas colectivas de utilidade pública para efeitos de acesso a financiamentos públicos.
- 3 -O previsto no número anterior opera-se por força do presente decreto-lei, sem dependência de mais formalidades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Artigo 2.º — Regime de equiparação
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008