As entidades abrangidas pelo regime do presente decreto-lei são inscritas em base de dados mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
Artigo 4.º — Publicidade das entidades abrangidas
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008