Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 5.º — Regime laboral
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009
Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009