- 1 -O presidente do conselho de fundadores é eleito pelo período de cinco anos, por maioria absoluta dos membros presentes.
- 2 -A primeira presidência é preenchida a título vitalício pela pintora Paula Rego, que pode ser substituída, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente eleito especialmente para esse fim, sem prejuízo do direito de renúncia.
- 3 -A reeleição do presidente do conselho de fundadores deve realizar-se no ano em que terminar o respectivo mandato.
- 4 -As entidades referidas no artigo anterior que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular que as represente no conselho de fundadores.
- 5 -O representante do Estado Português no conselho de fundadores é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.
- 6 -No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indica novo representante, o qual passa a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.
- 7 -O presidente do conselho de fundadores pode ser coadjuvado por um secretário.
Artigo 21.º — Presidente e membros
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009