- 1 -Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho de administração.
- 2 -A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respectivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho de administração e mediante prévio parecer do conselho fiscal.
Artigo 24.º — Entidades equiparadas a fundadores
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009