- 1 -O director do Museu é responsável pela conservação das obras expostas e em depósito da Fundação.
- 2 -O director do Museu exerce o cargo em regime de prestação de serviços, sendo nomeado pelo conselho de administração por um período de dois anos, renovável por uma ou mais vezes por deliberação do conselho de administração, em condições de mandato oneroso.
- 3 -São competências específicas do director do Museu:
- a)Propor ao conselho de administração o plano museológico do Museu Casa das Histórias - Paula Rego nos termos dos presentes Estatutos;
- b)Propor ao conselho de administração, em data anterior a 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades a desenvolver pela Fundação no ano seguinte, atendendo aos fins por esta prosseguidos e tendo em conta o orçamento de despesas apresentado pelo conselho de administração;
- c)Dar os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos da Fundação;
- d)Coadjuvar o conselho de administração na promoção nacional e internacional das obras da Fundação;
- e)Organizar e gerir os serviços e actividades do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
- f)Manter e gerir o conjunto do edificado e jardins do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
- g)Propor ao conselho de administração a contratação de pessoal do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
- h)Gerir os recursos humanos contratados para o Museu Casa das Histórias - Paula Rego;
- i)Exercer quaisquer outras funções culturais que lhe sejam atribuídas.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009