- 1 -O Município de Cascais, a pintora Paula Rego ou seu descendente nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, o conselho de fundadores ou o conselho fiscal podem requerer no Tribunal Cível da Comarca de Cascais a destituição do conselho de administração sempre que se verifique o não preenchimento, durante um ano, de vagas no conselho de administração, ou sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes situações:
- a)Desrespeito manifesto e ou reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- b)Actos dolosos ou negligentes que provoquem dano para o património da Fundação;
- c)Suspensão injustificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
- d)Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas funções ou competências, designadamente expressa na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;
- e)Não apresentação do relatório e contas anuais da Fundação até cinco meses a contar do encerramento do exercício anual anterior.
- 2 -Se qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição for imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição é restrita a este ou a estes.
- 3 -A destituição implica a inaptidão dos membros destituídos para serem designados novamente para o cargo nos mandatos seguintes.
Artigo 29.º — Destituição do conselho de administração
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009