- 1 -O património da Fundação é constituído:
- a)Por 524 obras da autoria da pintora Paula Rego, por esta doadas ao Município de Cascais e que consubstanciam parte da contribuição deste para a Fundação, na sua qualidade de fundador;
- b)Pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego, que consubstancia parte da contribuição do Município de Cascais para a Fundação, na sua qualidade de fundador;
- c)Pelo produto da alienação de direitos de que seja titular;
- d)Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos do artigo 24.º;
- e)Pelos bens que adquira ou receba por doação, herança, legado ou a qualquer outro título;
- f)Pelo produto de prestação de serviços a terceiros;
- g)Por contrapartidas financeiras que lhe sejam devidas no âmbito de protocolos ou outros contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
- h)Por subsídios, subvenções, donativos ou contribuições que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, por entidades públicas ou privadas;
- i)Por quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
- 2 -Constituem receitas ordinárias da Fundação:
- a)O subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais previsto no artigo seguinte;
- b)As receitas que produza o património da Fundação;
- c)As receitas que a Fundação receba directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do complexo museológico, nomeadamente o produto de venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fonográficas, de filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, litografias, miniaturas ou quaisquer outro tipo de reproduções, quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;
- d)Os rendimentos de direitos de que seja titular;
- e)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- f)Quaisquer outros rendimentos que lhe advenham de forma legal.
- 3 -Constituem receitas extraordinárias da Fundação:
- a)Os subsídios ou subvenções especiais que o Estado Português e os demais fundadores e instituidores entendam conceder;
- b)As receitas provenientes da alienação de património imobiliário e mobiliário que não seja inalienável nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 6.º — Património e receitas
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009