Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos e o direito referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
Artigo 9.º — Regime especial de afectação do património
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009