- 1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação pode praticar com total autonomia todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, designadamente adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens.
- 2 -Os investimentos da Fundação devem respeitar os critérios da optimização da gestão do seu património.
Artigo 8.º — Gestão do património
Vigente desde: 04/09/2009
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