- 1 -Em cada estabelecimento de ensino superior compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências, as tabelas de precedências e o regime de transição de ano.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser comunicada, conforme os casos, ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico ou ao director-geral do Ensino Superior.
- 3 -A entidade a que se refere o número anterior deverá promover a publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — (Competência)
Vigente desde: 01/08/1986
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Em vigor desde 01/08/1986