Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Revoga todas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos cursos de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.
(Precedência)
A inscrição numa disciplina pode ser condicionada à satisfação de requisitos prévios relacionados com outra ou outras disciplinas do mesmo plano de estudos, nomeadamente à aprovação nesta ou nestas.
(Transição de ano)
A inscrição em disciplina de um ano curricular de um plano de estudos pode ser condicionada à prévia aprovação na totalidade ou parte das disciplinas dos anos curriculares anteriores do mesmo plano de estudos.
(Competência)
(Prazos)
Só poderão ser aplicadas às inscrições referentes a um ano lectivo as deliberações que tenham sido publicadas na 2.ª série do Diário da República até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são revogadas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965.
(Entrada em vigor)
O presente diploma aplica-se às inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
(Regime transitório)
O regime de precedências e as respectivas tabelas e o regime de transição de ano que, ao abrigo de disposições genéricas ou específicas, vigorassem no ano lectivo de 1985-1986 em cada estabelecimento de ensino superior mantêm-se em vigor até à aprovação de novos regimes e tabelas ao abrigo do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.