- 1 -A determinação da medida da coima, bem como da aplicação das sanções acessórias, far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do limite máximo fixado no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 10.º — Determinação da medida da coima e da aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987