- 1 -A constatação de um fornecimento de bens ou serviços nas condições previstas neste diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de um alerta e recomendação da Comissão dirigidos ao fabricante, importador ou fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.
- 2 -A Comissão, sempre que a recomendação constante do número anterior não seja acatada ou as circunstâncias o exijam, deve emitir aviso adequado ao público, designadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do bem ou serviço em causa, a identificação do risco especial que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.
Artigo 11.º — Recomendação e aviso público
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987