- 1 -Sem prejuízo da competência das autoridades administrativas, competem especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenação, findas as quais remeterá à autoridade competente, nos termos do número seguinte, para aplicação de sanções.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Junho.
Artigo 12.º — Entidades competentes
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987