O presidente da Comissão, quando julgar conveniente, poderá convidar a participar nas reuniões, a título de consultores técnicos e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar.
Artigo 6.º — Participação em reuniões
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987