- 1 -Quem produzir, importar, fornecer bens ou prestar serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, será punido com coima até 5000000$00.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -São passíveis de apreensão ou proibição provisória de prestação, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os bens ou serviços que forem objecto de processo pela contra-ordenação prevista no presente diploma.
- 4 -A decisão condenatória pela contra-ordenação prevista neste artigo decretará imperativamente a proibição, consoante os casos, do fabrico e comercialização dos bens ou da prestação de serviços declarados perigosos pela mesma decisão.
- 5 -Das decisões definitivas que apliquem coimas será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pela entidade que as aplicar.
- 6 -A publicitação a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
- 7 -O disposto no número anterior não obsta e é acumulável com a aplicação das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 9.º — Fabrico de bens ou prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987