- 1 -O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
- 2 -O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida, como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.
Artigo 3.º — Conteúdo do direito de obtentor
Vigente desde: 28/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1990