- 1 -Os direitos de obtentor têm um prazo limitado de duração e mínimo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou plantas lenhosas.
- 2 -Os prazos podem ser diversos para cada espécie ou grupos de espécies.
Artigo 4.º — Prazos dos direitos de obtentor
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990