Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais
Objecto
Obtenções vegetais susceptíveis de protecção
O direito de obtentor apenas pode ser concedido relativamente a variedades vegetais que, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam consideradas distintas, homogéneas, estáveis e novas.
Conteúdo do direito de obtentor
Prazos dos direitos de obtentor
Extinção do direito de obtentor
O direito de obtentor extingue-se, designadamente:
Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas
Contra-ordenações
Taxas
Pela inscrição e manutenção no CENARVE são devidas taxas, fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro, a suportar pelas entidades subscritoras.
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.