Pela inscrição e manutenção no CENARVE são devidas taxas, fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro, a suportar pelas entidades subscritoras.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990