- 1 -A produção, comercialização e utilização de variedades vegetais em violação do disposto no artigo 3.º e regulamentação prevista no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -No caso de a responsabilidade por contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00, tratando-se de acto doloso, ou a 3000000$00, no caso de acto negligente.
- 4 -O produto das coimas aplicadas reverterá em 40% para o INIA e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990