Pode transitar para o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos da lei, o pessoal que desempenhe funções, à data de entrada em vigor deste diploma, noutros serviços do MESS, bem como nos gabinetes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993