- 1 -O DAERE compreende:
- a)A Área de Assuntos das Comunidades Europeias;
- b)A Área de Relações Externas.
- 2 -Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
- 3 -O DAERE dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993