- 1 -O ingresso na categoria de oficial, nas classes, quadros especiais e especialidades a que se refere o artigo anterior faz-se no posto de subtenente ou alferes, por promoção dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação de oficiais (CFO).
- 2 -O ingresso pode ainda fazer-se pela promoção ao posto de subtenente ou alferes, após frequência, com aproveitamento, de curso de formação militar adequado, de entre militares ou civis, habilitados com curso da área de música equiparado a bacharelato.
- 3 -A antiguidade dos oficiais a que respeitam os números anteriores reporta-se a 1 de Outubro do ano em que concluam, com aproveitamento, o respectivo curso de formação, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do curso, somada à dos estágios, tirocínios ou curso técnico-militar, exceder três anos.
- 4 -O CFO é equiparado a bacharelato em educação artística da área de música.
Artigo 2.º — Ingresso na categoria de oficial
Vigente desde: 19/08/1994
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Em vigor desde 19/08/1994