- 1 -O ingresso na categoria de sargento, nas classes, quadros especiais e especialidades a que se refere o artigo 1.º faz-se no posto de segundo-sargento, por promoção dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação de sargentos (CFS).
- 2 -O ingresso pode ainda fazer-se pela promoção ao posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de curso de formação militar adequado, de entre militares ou civis habilitados com curso de música equiparado a curso de qualificação profissional de nível 3.
- 3 -A antiguidade dos sargentos a que respeitam os números anteriores reporta-se a 1 de Outubro do ano em que concluam, com aproveitamento, o respectivo curso de formação, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do curso, somada à dos estágios, tirocínios ou curso técnico-militar, exceder dois anos.
- 4 -O CFS é equiparado a curso de qualificação profissional de nível 3 e ao ensino secundário.
Artigo 3.º — Ingresso na categoria de sargento
Vigente desde: 19/08/1994
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Em vigor desde 19/08/1994