- 1 -A estrutura curricular, o regime escolar, a organização e funcionamento dos cursos de formação referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
- 2 -As condições de admissão e os planos de estudo dos cursos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
- 3 -O acesso aos cursos de formação referidos no n.º 1 é feito por concurso de admissão.
- 4 -A educação artística na área de música do CFO, CFS e CFM pode realizar-se em estabelecimento oficial, ou oficialmente reconhecido, respectivamente do ensino superior de música, ensino secundário de música e ensino básico.
Artigo 5.º — Cursos de formação
Vigente desde: 19/08/1994
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Em vigor desde 19/08/1994