- 1 -A promoção aos diferentes postos da carreira de sargentos faz-se de acordo com as modalidades e em obediência à satisfação das condições gerais e especiais definidas, para cada ramo, no EMFAR.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a frequência do curso de promoção a sargento-chefe na Marinha e na Força Aérea.
- 3 -Na Marinha e na Força Aérea é ainda condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe a aprovação em provas de concurso.
Artigo 7.º — Promoções na carreira de sargentos
Vigente desde: 19/08/1994
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Em vigor desde 19/08/1994