- 1 -O suplemento de chefia operacional e segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos funcionários integrados na categoria de chefe da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a todos os que exerçam funções de chefia, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.
- 2 -O suplemento de segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos demais funcionários integrados na carreira do corpo da guarda prisional que exerçam funções nos estabelecimentos prisionais.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, serão definidas as situações em que, no interesse da Administração, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos estar previamente previstos nos respectivos orçamentos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1998