- 1 -A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até ao início da reunião, tiverem o número mínimo de acções necessário para conferir voto averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou comprovem tê-las depositadas em instituições de crédito.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as acções deverão permanecer registadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral, mesmo que esta se desdobre em várias sessões.
- 3 -A cada 10 acções corresponde um voto.
- 4 -Os accionistas titulares de acções em número inferior às exigidas para conferir voto poderião agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido ou superior, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.
- 5 -As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta, recebida até à hora marcada para o início da reunião da assembleia geral.
- 6 -Os titulares de acções em número inferior ao necessário para conferir voto podem assistir e participar nas assembleias gerais.
- 7 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
- 8 -Poderão ainda assistir às reuniões da assembleia geral o representante comum dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, designadamente técnicos da sociedade, sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Artigo 11.º — Constituição da assembleia geral
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1992