- 1 -As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, os regimes de segurança social a eles aplicáveis e outras eventuais prestações suplementares e regalias serão fixados por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a sua eleição por uma ou mais vezes.
- 2 -Os membros eleitos para a comissão de remunerações designarão, de entre si, o seu presidente, que terá voto de desempate, reunindo sempre que convocados por este, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos membros, devendo ser elaboradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
- 3 -As remunerações do conselho de administração podem ser constituídas por uma parte fixa e por uma parte variável, traduzida esta numa participação nos resultados, a qual, somadas as participações de todos os administradores, não excederá 10% dos lucros distribuíveis do exercício conforme deliberação e quantificação prévia pela assembleia geral, quando da eleição do conselho de administração.
- 4 -Os administradores terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pela assembleia geral, devendo ser salvaguardados os direitos já adquiridos no exercício de actividade profissional anterior dos mesmos administradores, as quais podem ser tituladas por contrato outorgado, por parte da sociedade, por dois outros administradores.
- 5 -A caução dos administradores e fixada em 1000 contos, sendo os encargos do contrato de seguro substitutivo da caução suportados pela sociedade, na medida do excesso em relação ao montante mínimo exigido pela lei.
Artigo 10.º — Remunerações, regime de previdência e caução
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992