- 1 -O conselho de administração reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois administradores.
- 2 -As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
- 3 -O conselho de administração só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho de administração, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.
- 5 -Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.
- 6 -Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
Artigo 21.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1992