- 1 -A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes.
- 2 -Em cada eleição a assembleia geral fixará o número de suplentes.
Artigo 22.º — Fiscalização dos negócios da sociedade
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992