Em cada emissão de acções deverá ser deliberada a oferta à subscrição dos empregados da sociedades de acções em quantidade não inferior a 5% do total da emissão, segundo critérios a fixar pelo conselho de administração, mediante parecer favorável do conselho fiscal.
Artigo 8.º — Subscrição de acções
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992