- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior, abreviadamente designada por DGES, tem por missão assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao MCTES.
- 2 -A DGES prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar a definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente nas vertentes de definição da rede, do acesso e da acção social;
- b)Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao MCTES tomar no que respeita àquelas instituições;
- c)Assegurar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;
- d)Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
- e)Prestar o apoio indispensável à instrução dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
- f)Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
- g)Proceder ao registo dos cursos ministrados no ensino superior;
- h)Promover a cooperação internacional no âmbito do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- i)Promover a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu.
- 3 -A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006