- 1 -O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P., tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.
- 2 -São atribuições do CCCM, I. P.:
- a)Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau, bem como estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
- b)Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;
- c)Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;
- d)Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;
- e)Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;
- f)Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau.
- 3 -O CCCM, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O CCCM, I. P., é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau.
Artigo 17.º — Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006