Na prossecução da sua missão, são atribuições do MCTES:
- a)Conceber e formular as medidas de política nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os respectivos modos de organização, financiamento, execução e avaliação;
- b)Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e a avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;
- c)Estimular e desenvolver actividades de ciência, tecnologia e inovação em domínios fundamentais da agenda internacional e em cooperação internacional, promovendo a difusão de conhecimento e tecnologias, participando em organizações internacionais e contribuindo na definição da política científica e tecnológica da União Europeia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Estimular e apoiar a formação e qualificação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento (I&D), visando o incremento da produção científica e do emprego científico privado e público;
- e)Garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha;
- f)Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
- g)Promover, em articulação com outros ministérios, o desenvolvimento da capacidade tecnológica em Portugal, da sociedade da informação e do conhecimento, bem como do estímulo e qualificação dos recursos humanos;
- h)Promover a ligação entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;
- i)Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação aplicada;
- j)Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;
- l)Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino superior e das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional.