A competência relativa à definição das orientações estratégicas dos laboratórios do Estado, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo que detém a respectiva tutela em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 6.º — Laboratórios do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006