- 1 -As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados, encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, nos termos da lei.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relação aos quais o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.
- 3 -Em relação aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispõe da competência fixada na lei.
Artigo 7.º — Estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006