- 1 -Pode ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras actividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 2 -Pode, ainda, ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
- 3 -As autorizações referidas nos números anteriores, a conceder pela câmara municipal competente, dependem, ainda, da inexistência de diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa e do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 31.º — Regime especial de localização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013