- 1 -A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
- 2 -Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:
- a)Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
- b)Suínos;
- c)Aves;
- d)Equídeos;
- e)Coelhos e outras espécies.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.
Artigo 4.º — Normas de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013