- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, o controlo do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete em especial às DRAP.
- 2 -Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma acção de controlo com vista à realização de acção conjunta.
- 3 -As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das actividades pecuárias instituído pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições hígio-sanitárias dos animais.
- 4 -O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspecção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes hígio-sanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a actividade considerada.
- 5 -Quando qualquer das entidades competentes detectar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respectiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correcção das irregularidades verificadas.
- 6 -A não regularização das situações referidas no número anterior no prazo estabelecido, deve a entidade competente notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da actividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.
Artigo 51.º — Controlo e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013