- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda a favor do Estado de animais ou objectos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na actividade pecuária e utilizados na prática da infracção;
- b)A interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
- f)O encerramento total ou parcial da actividade pecuária.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a actividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da actividade e da respectiva licença, título ou registo.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a actividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013