- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infracções ao presente decreto-lei identificadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a instrução dos processos de contra-ordenação é da sua competência, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 4 -Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respectivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infracções observadas.
Artigo 56.º — Competência sancionatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013