- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
- c)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
- d)60 % para o Estado.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
- a)25 % para a ASAE;
- b)10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
- c)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
- d)60 % para o Estado.
Artigo 57.º — Destino da receita das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013